ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
A adjudicação compulsória é uma ação judicial que tem como objetivo viabilizar o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade do imóvel quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
Previsão Legal – artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, artigo 1.418 do Código Civil; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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ADJUDICAÇÃO – EXECUÇÃO
A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.
Previsão Legal – artigos 876 e 877 do CPC; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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ADJUDICAÇÃO POR ÓBITO (JUDICIAL)
Previsão Legal – artigos 642 e 655 do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. do Código Civil; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Alienação Fiduciária é a modalidade de garantia instituída pela Lei 9.514/1997, por meio da qual o devedor transfere a da propriedade de um bem ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.
Previsão Legal: Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 221, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Alienação Fiduciária; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Razão social é o nome sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e exerce suas atividades. A razão social diferencia-se do nome dado a um estabelecimento ou do nome comercial com que a empresa pode ser reconhecida junto ao público. Assim, toda vez que a empresa alterar sua razão social, pelo princípio da especialidade subjetiva, deverá ser realizada a atualização junto às matrículas em que figura como parte de algum ato jurídico vigente.
Previsão Legal – artigos 1.155 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
NOTA: Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração da Razão Social; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Razão social é o nome sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e exerce suas atividades. A razão social diferencia-se do nome dado a um estabelecimento ou do nome comercial com que a empresa pode ser reconhecida junto ao público. Assim, toda vez que a empresa alterar sua razão social, pelo princípio da especialidade subjetiva, deverá ser realizada a atualização junto às matrículas em que figura como parte de algum ato jurídico vigente.
Previsão Legal – artigos 1.155 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
NOTA: Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração da Razão Social; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Pelo princípio da especialidade subjetiva todas as partes devem estar perfeitamente qualificadas na matrícula, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação de retificação na hipótese do Art. 213, I, “c” e “g” da Lei de Registros Públicos (Item 78, Ab) – Alteração/Inclusão/Retificação de dados das partes; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Pelo princípio da especialidade objetiva todos os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, qual seja: SE URBANO, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver; SE RURAL, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e área. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
NOTA: No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, deverá ser utilizado o procedimento de Retificação de Área.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação de retificação nas demais hipóteses do Art. 213, I, da Lei 6.015/73 (Item 78, Ac) – Alteração/Inclusão/Retificação dos dados do imóvel; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. No caso, a arrematação extrajudicial tem como diplomas legais atinentes à espécie a Lei n. 9.514/97, combinada com o Decreto-Lei n. 70/66.
Previsão Legal – artigos 32 e ss. do Decreto-Lei n. 70/66 e artigo 39 da Lei n. 9.514/1997; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Arrematação é o meio pelo qual bens imóveis são vendidos, em leilão de praça pública, por quem ofertar o maior preço. A arrematação judicial é a que se promove em hasta pública determinada pelo juiz.
Previsão Legal – artigos 891 a 903 do Código de Processo Civil; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.
Previsão Legal – artigos 12 e ss. do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
OBS.: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor necessários a garantia da dívida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo.
Previsão Legal – artigo 301 e ss. c/c 659 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 120 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pelo Estado de Goiás para os casos previstos no artigo 3º da Lei Estadual de Goiás n. 15.950, de 29 de dezembro de 2006.
Previsão Legal – artigo 6º da Lei Estadual n. 15.950/2006.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Isento.
Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pela Receita Federal do Brasil para os casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015.
Previsão Legal – artigo 64 da Lei n. 9.532/1987 e Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Isento.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR, constitui-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Previsão Legal – Art. 18 da Lei 12.651/2012, Artigo 116, § 8º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; Art. 12 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente 02/14;
Documentos necessários:
A averbação premonitória (art. 828 do CPC) é preparatória a um ato judicial de constrição, que visa prevenir a sociedade, e todas as pessoas que eventualmente venham transacionar com imóveis, acerca de circunstâncias que possam colocar em risco a aquisição do bem.
Previsão Legal – artigo 828 do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Averbação Premonitória; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
O instituto do bem de família está classificado em duas categorias: bem de família legal, previsto na Lei n. 8.009/90, que independe de iniciativa para sua constituição e opera seus efeitos de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família; e o bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade por meio de escrito público, previsto no art. 1.711 e seguintes do Código Civil e que produz efeitos somente após o respectivo registro no Cartório de Imóveis.
Previsão Legal – artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225, 260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Bem de Família; Registro com valor declarado – Livro 3/RA (Item 76) – Bem de Família; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248, 250, 251 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Cancelamento de averbação premonitória incidente sobre imóvel.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973 e art. 828 do CPC.
Documentos necessários:
OU
OU
Obs. 1: Se as partes forem pessoas jurídicas e estas estiverem representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada.
Obs. 2: Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
OU
OU
OU
OU
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
O usufruto, por sua forma, é um direito temporário. Suas condições de extinção, segundo o artigo 1.410 do Código Civil, são, entre outras, em razão da morte do usufrutuário, da renúncia do usufrutuário, ou pelo implemento do termo ou condição resolutiva.
Previsão Legal – artigos 1.410 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973, artigo 74 do Código Tributário Estadual.
Documentos necessário, em razão do óbito do usufrutuário:
Documentos necessário, em razão da renúncia do usufrutuário:
Documentos necessário, em razão do implemento do termo ou condição resolutiva:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do usufruto; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Se houver decisão a executar, será extraída carta de sentença, utilizada na execução provisória ou para execução de sentença estrangeira.
A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do bem imóvel dado em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) e/ou da circunscrição onde estiver(em) situada(s) a(s) coisa(s) empenhada(s) (penhor industrial e penhor mercantil). As demais garantias deverão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
Livro/Registro: Livro 2/RG – registro da garantia se for alienação fiduciária ou hipoteca de bem imóvel; Livro 3/RA – registro da garantia se for penhor industrial ou mercantil.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia (Hipoteca, penhor ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – Lei n. 6.840/1980; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
a) Denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
b) Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-à cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
c) Nome do credor e cláusula à ordem;
d) Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
e) Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário;
f) Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
g) Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
h) Praça do pagamento;
i) Data e lugar da emissão;
j) Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais;
l) qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A cédula de crédito imobiliário – CCI é título de crédito que representa créditos imobiliários. A CCI é emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
Previsão Legal – artigos 18 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (alienação fiduciária).
Livro / Registro: Livro 2/RG – averbação da emissão da CCI.
Documentos necessários:
a) a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
b) o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
c) a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
d) a modalidade da garantia, se for o caso;
e) o número e a série da cédula;
f) o valor do crédito que representa;
g) a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
h) o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
i) o local e a data da emissão;
j) a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
l) a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e
m) cláusula à ordem, se endossável.
*A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Averbação sem valor declarado – Livro 2/RG (Item 78) – Emissão da Cédula de Crédito Imobiliário*; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro/Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 20 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991;
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca). Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, b) – Garantia (Hipoteca); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 14 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e do penhor rural ou mercantil.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária e realiza um penhor rural.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 25 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca) e no Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).
Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, b) – Garantia (Hipoteca); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A cédula de produto rural ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, passível de ser emitida por produtos rural, suas associações e, também, as cooperativas.
Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito próprios ou impróprios.
Previsão Legal – Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Livro 3/RA(Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Consiste na transmissão pelo credor do seu direito de credito a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a convenção estabelecida entre as partes e desde que o crédito não possa ser desligado da pessoa do credor.
Previsão Legal – artigos 286 a 298 do Código Civil; artigo 167, II, 21, da Lei n. 6.015/1973; artigos 18 e 38 da Lei n. 9.514/1997; artigos 21 e 22 da Lei n. 10.931/2004.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sobre o valor da cessão; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: No caso da cessão pela termo da B3 será averbação sem valor; todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Cessão de Direitos é a transmissão dos direitos do compromissário comprador a um terceiro que se denomina cessionário. Registra-se a cessão de direitos para assegurar ao cessionário o direito à aquisição do imóvel.
Previsão Legal – artigos 118, 462 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Cessão de Direitos; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Trata-se da transferência do fiduciante a terceiro, com anuência expressa do fiduciário, de todos os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Previsão Legal: artigos 28, 29 e 38 da Lei n. 9.514/1997.
Documentos necessários:
1) Escritura Pública, na forma original, ou Instrumento Particular com efeitos de escritura pública;
2) Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI (cessão onerosa), ou Demonstrativo de Cálculo do ITCD (cessão gratuita), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD, se for o caso;
3) O instrumento deve conter a qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;
4) Se a cessão for decorrente de divórcio, será necessário apresentar o documento que comprove a partilha dos bens do casal:
a) Tratando-se de processo judicial, apresentar: Carta de Sentença, em sua forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial ou documento eletrônico que contenha código de validação pelo Projudi;
b) Tratando-se de processo extrajudicial, apresentar: Escritura Pública contendo a partilha dos bens do casa
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sobre o valor declarado/valor fiscal (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinado bem, objeto do contrato.
A- COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 22 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
OBS: É necessário o reconhecimento de firma de todas a partes do contrato (adquirente, transmitente, credor) nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio (Lei 11.795/2008) e Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997);
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Alienação Fiduciária; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
B- COMPRA E VENDA COM HIPOTECA
Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss., 1.424 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.380/1964; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
___________________________________________________________________
C- COMPRA E VENDA SIMPLES
Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
Previsão Legal: Art 1225, XII da Lei 11.481/07; art. 7º do Decreto Lei 271/1967.
Documentos Necessários:
A averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário se dá nos casos de mora não purgada pelo devedor fiduciário. Uma vez consolidada a propriedade, a sua alienação se dará por meio de leilão. Caso haja licitante (arrematante), o leiloeiro expedirá a respectiva carta que será levada ao Tabelionato de Notas para lavrar Escritura Pública de Compra e Venda, em cumprimento da carta de arrematação. Caso não haja licitante, o leiloeiro expedirá Auto Negativo de Leilão, que será objeto de Averbação na matrícula do imóvel, mediante requerimento do proprietário, com firma reconhecida.
Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014).
Documentos necessários:
NOTA: A solicitação da averbação da consolidação de propriedade deverá ser feita em até 180 dias a contar do 16º dia da data da última intimação.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Consolidação de propriedade; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Pelo princípio da especialidade objetiva as construções devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis em que foram construídas.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
Documentos necessários:
NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Construção; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás;
Contratos comumente denominados de gaveta são acordos particulares realizados entre mutuário que adquiriu financiamento com o banco e terceiro, entretanto, para o banco, o devedor continua sendo o primeiro comprador.
Previsão Legal – artigo 122 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
NOTA: A averbação do contrato de gaveta não possui caráter constitutivo de direito real, tendo como finalidade apenas dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo aquele imóvel, não substituindo o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Contrato de gaveta; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A convenção de condomínio regulamenta todas as normas de convivência entre os condôminos e a forma de administrar o patrimônio comum. Deve ser registrada no Registro de Imóveis da situação do bem, a fim de ser oponível perante terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 1.333, do Código Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64.
Previsão Legal – artigos 9º e ss. da Lei n. 4.591/1964; artigos 1.333 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 221 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo (Item 77, III, “a”); Adicional por unidade que exceder a 10 (Item 77, III, “b”); Averbação (Item 78); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 356 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Dação em Pagamento; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Demolição é o ato de se destruir de forma deliberada alguma construção a fim de dar outro destino ao espaço antes ocupado por ela. Pelo princípio da especialidade objetiva devem ser averbadas as demolições de edifícios citados na matrícula.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
Documentos necessários:
* NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009, qual seja: o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular, e executada sem mão-de-obra remunerada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Demolição; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público disponível para alienação.
Previsão Legal – artigos 98 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Desafetação; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
Previsão Legal – Decreto-Lei n. 3.365/1941; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012.
Documentos necessários:
Desapropriação judicial:
Desapropriação amigável:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Desapropriação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Desdobro é o parcelamento de um lote para a formação de novos lotes, com aproveitamento do sistema viário e da infraestrutura (logradouros, serviços públicos) preexistentes.
Previsão Legal – Artigo 124 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás;
Documentos necessários:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
* Caso o parcelamento não respeite a Fração Mínima de Parcelamento – FMP, descrita no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, deverá ser apresentada anuência do INCRA.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Desdobro; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Previsão Legal: artigos 2º, 10 e ss. Da Lei 6.766/1979; Artigos 167, 176, 217, 225, 234, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973 e Artigo 124 e ss. Do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Documentos Necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Desmembramento; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.
Previsão Legal – artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Distrato de Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.
Previsão Legal – artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Distrato de promessa de compra e venda; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
A) DOAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO (TERCEIRO)
Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Obs.: *A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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C- DOAÇÃO SIMPLES
Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987;
Documentos necessários:
Obs.: A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Georreferenciamento é o instrumento de identificação do imóvel rural contendo as coordenadas dos vértices definidores dos seus limites, com base no Sistema Geodésico Brasileiro e com a precisão posicional fixada pelo INCRA.
O georreferenciamento é necessário para a prática de atos relativos a desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência do imóvel rural que possua área igual ou superior a 100 hectares. Para os imóveis rurais com áreas inferiores, o georreferenciamento será exigido a partir dos seguintes prazos:
– 20/11/2023 para os imóveis com área de 25 a menos de 100 hectares; e
– 20/11/2025 para os imóveis com área inferior a 25 hectares.
Ressalte-se que os prazos de carência acima referidos não se aplicam para imóveis rurais objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.), conforme inc. I do art. 2º do Decreto n. 5.570/2005.
Também é importante dizer que, por não configurar hipótese de transferência de imóvel, não se exige o georreferenciamento para o registro de promessa de compra e venda (Ofício Circular nº 143/2020, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás).
Previsão Legal: Lei 10.267/2001; Decreto 4.449/2002; Artigos 167, 176 e 246 da Lei 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987.
Documentos necessários:
1) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, contendo a indicação do(s) imóvel(is) e o(s) número(s) da(s) matrícula(s) objeto(s) do georreferenciamento;
2) Memorial descritivo da(s) área(s) georreferenciada(s), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
3) Declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, com firma reconhecida;
4) Levantamento topográfico da(s) área(s) georreferenciada(s), assinado pelo responsável técnico, pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
5) ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada;
6) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
7) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
8) Certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA atestando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
OBS. 1: Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
OBS. 2: Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Retificação de área; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A hipoteca é um contrato acessório que se forma para garantir uma dívida contratada no contrato principal. Constitui um direito real do credor sobre o bem imóvel dado em garantia pelo devedor. Para que a hipoteca tenha validade contra terceiros e para que se assegure ao credor seu direito de preferência, é necessário que ela seja especializada e publicada. Isto somente será possível após sua inscrição no Registro de Imóveis.
A hipoteca pode ser:
A- Hipoteca Convencional
Documentos necessários:
B- Hipoteca Legal ou Judicial
Documentos necessários:
Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A incorporação imobiliária é a atividade de um empresário, que visa à realização de um projeto de edificação, conforme a Lei nº 4.591/64, fazendo oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se por esse empreendimento até o término da construção da propriedade. O registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis é requisito obrigatório e essencial para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas que futuramente existirão.
Previsão Legal – Lei n. 4.591/1964; artigos 1.331 e ss. do Código Civil; artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977.
Documentos necessários:
OBS. 1) Caso exista construção averbada na matrícula do imóvel, deverá incluir no requerimento solicitação para averbar a demolição e anexar CND do INSS de demolição, Certidão de demolição emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia OU apresentar declaração com firma reconhecida afirmando que a(s) construção(ões) será (ão) utilizada(s) como depósito(s) e demolida(s) na ocasião da averbação do Habite-se;
OBS. 2) Se o(s) proprietário(s)/incorporador(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo o registros de todos os arquivamentos, emitida pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
OBS. 3) Se o(s) proprietário(s)/incorporador(es) for(em) representado(s) por procurador: apresentar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
OBS. 4) Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente este assinará o requerimento mas, neste caso deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, § 1°, (c/c art. 32, da lei 4.591/64, outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
I – certidão da matrícula;
II – certidões negativas de: a) tributos federais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) tributos estaduais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); c) tributos municipais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); d) tributos municipais referente ao imóvel; e) ônus e ações reais referentes ao imóvel;
III – certidões de ações cíveis em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es) – 1º e 2º grau; b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es);
IV – certidões de ações penais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es);
V – certidões de débitos e ações trabalhistas em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) no Tribunal Regional do Trabalho da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es);
VI – certidões de todos os Tabelionatos de Protesto de Títulos em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) da localidade do imóvel; b) da Comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es);
Obs.: Apresentar em pasta “AZ” – 02 Vias de toda documentação – 01 original com firmas reconhecidas das assinaturas (será arquivada nesta Serventia) e 01 via sendo cópia simples ou autenticada (via da parte interessada) após o reconhecimento de firma das assinaturas – Art. 118, II – Código de Normas CGJ-GO;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 77, II, “a”) – Incorporação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão;
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976).
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.404/1976; artigo 64 da Lei n. 8.934/1994; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Obs.1: Exceto na incorporação/cisão/incorporação societária formalizada por meio de Escritura Pública, necessário apresentar requerimento do proprietário/sócio administrador, com firma reconhecida, solicitando o registro da transferência da propriedade e indicando o número das matrículas ou a descrição completa do imóvel;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Integralização de Capital Social; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A indisponibilidade de bem é uma medida judicial que impede a alienação ou oneração de determinado bem, ou seja, impede que o proprietário do bem possa vendê-lo, doá-lo, hipotecá-lo, etc.
Previsão Legal – Provimento n. 39/2014 do CNJ; artigos 167, 176, 217, 246, 247 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –Indisponibilidade de bens; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, com partes sujeitas à propriedade exclusiva e outras de utilização comum.
Previsão Legal – Lei n. 4.591/1964; artigos 1.331 e ss. do Código Civil; artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
Documentos necessários:
A primeira etapa é averbar a construção da obra, para isso deverá apresentar:
A segunda etapa que é o efetivo registro da instituição do condomínio, deverá apresentar:
Se houver síndico instituído deverá apresentar:
a) requerimento com a solicitação do registro da convenção, assinado pelo Síndico, com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada da Ata de Assembleia na qual foi eleito; b) 2 Vias da Convenção de Condomínio, na forma original, assinada pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do empreendimento, OU assinada pelo síndico; c) 2 Cópias autenticadas da Ata de aprovação da convenção, assinada pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do empreendimento;
Se não houver síndico instituído deverá apresentar:
a) requerimento do proprietário/Instituidor solicitando o registro da Convenção;
b) anexar via original da Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 4591/64 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada pelo proprietário/instituidor, com firma reconhecida;
Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo, por unidade (Item 76; 77, II, “b”) – Instituição; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, com partes sujeitas à propriedade exclusiva e outras de utilização comum.
Previsão Legal – Lei n. 4.591/1964; artigos 1.331 e ss. do Código Civil; artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo, por unidade (Item 76; 77, II, “b”) – Instituição; Averbações (Item 78), se houver; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Construção; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Usufruto é um direito real, limitado e transitório, que dá ao titular do direito o poder de usar e fruir de bem que pertence a outra pessoa – nu-proprietário, durante determinado período de tempo ou vitaliciamente.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
Documentos necessários:
OU
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A integralização de capital social consiste na incorporação promovida pelo sócio, que transfere o imóvel de sua propriedade para a empresa, passando o imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.404/1976; artigo 64 da Lei n. 8.934/1994; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Obs.1: A certidão específica para fins de integralização ou o contrato social/ata de assembleia são aceitos somente para sociedades comerciais, registradas na Junta Comercial. Para as sociedades simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser lavrada escritura pública.
Obs.2: Exceto na integralização por meio de Escritura Pública, necessário apresentar requerimento do proprietário/sócio administrador, com firma reconhecida, solicitando o registro da integralização de capital social e indicando o número das matrículas ou a descrição completa do imóvel;
Obs.3: Se os proprietários/transmitentes não estiverem totalmente qualificados na matrícula, apresentar requerimento do interessado com firma reconhecida, informando o nome, nacionalidade, profissão, estado civil – mencionando regime de bens e data do casamento, se for o caso, número do RG, CPF e domicílio, juntamente com a cópia autenticada do RG, CPF e certidão de casamento deles;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Integralização de Capital Social; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Se realizados o primeiro e segundo leilões previstos na Lei n. 9.514/1997 e não houver licitante, o credor dará ao devedor a quitação da dívida e solicitará a averbação dos “leilões negativos” na matrícula do imóvel, desobrigando-se de realizar novos leilões para alienação do imóvel.
Previsão Legal – artigo 27, §§ 5º e 6º, da Lei n. 9514/1997.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); ISS – 5% sobre o valor de cada item.
A locação de imóvel é contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter temporário, o uso e gozo de imóvel, mediante remuneração (aluguel). Para existência do contrato de locação basta apenas que a pessoa, individual ou jurídica, esteja na posse direta do imóvel, de forma a poder cedê-lo ao locatário, garantindo-lhe o uso e gozo pacíficos, dispensável condição de titular de domínio. Locador, assim, pode ser o proprietário, o usufrutuário, os pais, como administradores legais dos filhos, o mandatário, o espólio entre outros. O acesso do contrato de locação ao Registro de Imóveis, no sistema vigente, tem tríplice finalidade:
a) assegurar a vigência do contrato em caso de alienação;
b) outorgar possibilidade de adjudicação compulsória decorrente do direito de preferência do locatário em caso de alienação onerosa do imóvel;
c) publicizar caução de imóvel dado em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas.
Previsão Legal – artigos 118 e 565 e ss. do Código Civil; Lei n. 8.245/1991; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás;
Documentos necessários:
Obs.1: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
Obs.2: A base de cálculo no registro de contrato de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Locação (vigência); Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Locação (preferência); Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Caução locatícia; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
Previsão Legal – Lei n. 6.766/1979, artigo 124 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
Documentos necessários:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro do loteamento;
a) de ações cíveis da Justiça Federal e Justiça Estadual (período de 10 anos), na localidade do imóvel e no domicílio do proprietário/loteador;
b) de ações penais da Justiça Federal e Justiça Estadual (período de 10 anos), na localidade do imóvel e no domicílio do proprietário/loteador;
c) de débitos trabalhistas relativas ao proprietário/loteador, na localidade do imóvel e no domicílio;
d) de ações trabalhistas relativas ao proprietário/loteador, na localidade do imóvel e no domicílio;
e) dos cartórios de protestos de títulos, relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos, na localidade do imóvel e no domicílio;
f) de ônus reais relativos ao imóvel;
g) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
Obs.: Os períodos das certidões tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento (Protocolo), devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
Obs.: Apresentar em pasta “AZ” – 02 Vias de toda documentação – 01 original com firmas reconhecidas das assinaturas (será arquivada nesta Serventia) e 01 via sendo cópia simples ou autenticada (via da parte interessada) após o reconhecimento de firma das assinaturas ;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo (Item 77, I, “a”) – Loteamento; Adicional por lote (Item 77, I, “b”); Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
* Não estão inclusos os gastos com publicações de editais, que deverá ser pago pelo interessado.
A nota de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real cedularmente constituída, concebida como título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 27 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás
Pacto Antenupcial
Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, destinado à regulamentação das relações patrimoniais do futuro casal. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, estando a eficácia condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
Previsão Legal – artigos 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Obs. A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis de competência do domicílio conjugal e o seu registro deve ser averbado em cada um dos imóveis de propriedade do casal.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Pacto Antenupcial; Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel, se houver; Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão de herança entre todos os herdeiros do “de cujus”.
Previsão Legal – artigos 515, IV, 610, 647, 651, e ss. do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Nas partilhas extrajudiciais:
Obs.: a distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo deverá coincidir com a partilha feita na Escritura Pública. Qualquer partilha diferente será solicitado novo cálculo e regularização do ITCD junto à Fazenda Pública Estadual.
Nas partilhas judiciais:
Formal de partilha (capa e encerramento), na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos:
a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial);
c) termo de inventariante e título de herdeiros;
d) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas;
e) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
f) pagamento do quinhão hereditário;
g) termo(s) de cessão, se houver;
h) sentença;
i) certidão do trânsito em julgado;
Obs.: A distribuição de bens constantes do Demonstrativo de Cálculo deverá coincidir com a partilha feita na Escritura Pública ou no Formal. Qualquer partilha de bens divergente será solicitado novo cálculo e regularização do imposto junto às Fazendas Publicas.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão dos bens do casal ao fim da sociedade conjugal.
Previsão Legal – artigos 650 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 1.571 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Nas partilhas extrajudiciais:
Nas partilhas judiciais:
Obs.: A apresentação das certidões, declarações, autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na Escritura Pública.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.
Previsão Legal: Art. 31-A, 31-B e ss. da Lei 4.591/64 alterada pela Lei 10.931/04;
Documentos Necessários:
EMOLUMENTOS: Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 76); Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
O penhor é constituído por convenção quando se estipula a garantia pignoratícia através de seus próprios interesses, estipulação esta que poderá ocorrer por força de um instrumento particular ou público, apresentando em ambos os casos forma solene.
Previsão Legal: Art 1.424, 1.447 do Código Civil.
Documentos Necessários:
A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução. Trata-se de ato executivo processual que visa, principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito.
Previsão Legal – 797, 798, 799 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 120 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Documento necessário:
Termo de penhora, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita a penhora; c) o nome do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s); e) valor da dívida/valor da causa.
OU
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Penhora; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, normalmente denominada torna.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 533 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
Obs.1: Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
Obs. 2: A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Permuta; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Promessa de compra e venda é um contrato preliminar pelo qual o proprietário de um imóvel promete vendê-lo ao comprador mediante o pagamento de um preço. Não é definitivo, ou seja, não transfere a propriedade. Após a quitação do preço deverá ser lavrada a escritura definitiva de compra e venda que deverá ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.
Previsão Legal – artigos 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
Documentos necessários:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Promessa de Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Remembramento é a unificação das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de novo lote.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 233, 234, 235, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; Art. 114 e ss. Do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Documentos necessários:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Remembramento; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura ou novo instrumento particular para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato (ex: prorrogação de prazo, alteração de valor, taxa de juros, alteração de cláusulas, inclusão de outras garantias, etc).
Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
A reserva legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Todo imóvel rural está sujeito à obrigação de constituição de reserva legal, com a designação de determinado percentual da sua área como de uso perpetuamente limitado para a conservação da vegetação nativa ou para a recomposição de vegetação, caso tenha ocorrido o desmatamento.
Previsão Legal – Artigos 3º, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 da Lei 12.651/2012; Art. 167, II, 22, da Lei nº 6.015/73;
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação da Reserva Legal (Item 79 I ao IX) – Reserva legal; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento firmado pelo proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a retificação;
OBS: Caso o requerente não consiga a assinatura de todos os confrontantes, deverá solicitar a intimação destes, informando seus nomes completos e os endereços para notificação, acompanhado de cópia autenticada, para cada um, do memorial descritivo e do levantamento topográfico.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação Averbação de Retificação na hipótese do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, incluídos todos os procedimentos (Item 78 A d1) – Retificação de área; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Previsão Legal – Artigo 167, 212, 213, 216, 225 da Lei 6.015/1973;
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
O sequestro é a apreensão ou depósito judicial de um bem específico, que é objeto de algum litígio, com o objetivo de conservar e entregar, em bom estado, a quem lhe cabe por direito, após a solução do litígio.
Previsão Legal – artigo 822 ss. c/c 659 e ss. c/c 813 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
USUCAPIÃO JUDICIAL
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Previsão Legal – Art. 1.238 e ss. do Código Civil Brasileiro; Artigos 167, 176, 226 da Lei 6.015/73;
Documento necessário:
Mandado Judicial, na forma original ou cópia atenticada pela Vara competente, contendo número de matrícula e a identificação do imóvel; se urbano, suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver; se rural, constar o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A usucapião ocorre quando preenchidos os requisitos legais, cujos principais são a posse e o tempo. Ocorre que a usucapião, antes reconhecida somente pela Justiça, agora também pode ser declarada pelos cartórios de registro de imóveis em procedimento extrajudicial, conforme trouxe a Lei 13.105 de 16/03/2015.
Previsão Legal – Provimento do CNJ n. 65/2017; Artigo 216-A da Lei 6.015/1973; Artigo 1.071 do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015).
Documentos necessários:
a) a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
b) a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
c) o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
d) o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
e) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo; correio eletrônico do advogado ou defensor público.
*O requerimento atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC;
a) a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião;
b) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
c) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
d) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
e) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
f) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
g) o valor do imóvel;
h) bem como outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
* É dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
a) Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
b) Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária;
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;
d) Certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores;
OBS. 1: Os documentos serão apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples, desde que, neste caso, seja declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público.
OBS. 2: O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo.
OBS. 3: Pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.
OBS. 4: Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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